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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.163.963

Inexistência de vícios no acórdão embargado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, reconheceu a tempestividade recursal à luz da Lei n. 14.939/2024 e da comprovação de feriado local, aplicou a tese do Tema n. 1.051 do STJ sobre a data do fato gerador para a submissão aos efeitos da recuperação judicial e deu provimento ao recurso especial para reconhecer a multa contratual de 1% ao mês como crédito de natureza extraconcursal.

2. A parte embargante sustenta omissão quanto à natureza extraconcursal da multa cominatória (astreinte), alegando que esta se tornou exigível após a intimação pessoal ocorrida em 2019, posteriormente ao pedido de recuperação judicial de 2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à natureza extraconcursal da multa cominatória (astreinte) e se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar tal omissão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado.

5. A parte embargante não demonstrou a existência de omissão ou qualquer outro vício no acórdão embargado que pudesse ser sanado por meio dos embargos de declaração.

6. A questão referente à suposta violação dos arts. 6º, 47, 52, III, 67, 84, I-A, e 150 da Lei n. 11.101/2005 e 537, § 4º, do CPC, tida por omissa, não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no aresto que julgou os embargos de declaração, não atendendo ao requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, razão pela qual a matéria relativa à concursalidade ou extraconcursalidade das astreintes não pode ser apreciada pelo STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. 2. A ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, impede o enfrentamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 537, § 4º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, 47, 52, III, 67, 84, I-A, e 150.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 28.08.2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. 2. A ausência de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios para tal finalidade, impede o enfrentamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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