STJEDcl no AgInt no AREsp 2.780.326
Violação do art. 1.022 do CPC não configurada: cerceamento de defesa e ato ilícito
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC não configurada
- Cerceamento de defesa e ato ilícito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a ausência de omissão no acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que não houve cerceamento de defesa e que ficou devidamente comprovado nos autos o ato ilícito da recorrente ao se utilizar indevidamente de dados sigilosos da parte recorrida
3. Quanto ao cerceamento de defesa, consta do acórdão embargado que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
4. A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente, da não ocorrência de cerceamento de defesa e do reconhecimento da existência de ato ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.