STFHC 246.566 AgR
Supressão de instância: inexistência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Supressão de instância
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente em cumprimento de pena decorrente de condenação pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Impetração na qual se busca o deferimento de benefício executório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691).
4. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.