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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.170.557

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários sucumbenciais
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em cumprimento de sentença, onde se discute o cabimento de honorários sucumbenciais.

2. O Tribunal de origem afastou fixação de honorários, apontando que o devedor estava em mora quanto à complementação do saldo devedor, dando ensejo ao prosseguimento da execução. Destacou que a anterior impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e não abordou a discussão jurídica referente ao excesso de execução. Consignou ainda que não houve litigiosidade porque esse reconhecimento decorreu da identificação de erro de cálculo que teve a concordância da parte exequente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de honorários sucumbenciais é possível quando a defesa do devedor é acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado, mas não na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme Súmula n. 519 do STJ.

5. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de litigiosidade e pela causalidade atribuída ao devedor, afastando a fixação de honorários.

6. A análise da aplicação do princípio da causalidade para fixação de verba honorária sucumbencial implica reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; 90, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.113.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.914/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/8/2011.

Tese

"1. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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