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Jurisprudências

STJREsp 2.229.511

Nulidade: negócio jurídico

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO EMBARGÁVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS PROCESSUAIS. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RECONVENÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. JULGAMENTO INFRA PETITA. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. JUNTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) restou configurada a ocorrência de danos morais processuais; (iii) cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais na reconvenção; (iv) houve julgamento infra petita; e (v) admissível a juntada de documentos complementares nos embargos de declaração opostos.

2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.

4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à ocorrência de danos morais processuais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. O mero ajuizamento de uma ação não configura, por si só, ilícito apto a gerar o dever de indenizar, por danos morais processuais, sobretudo ante o direito constitucional de livre acesso ao Judiciário.

6. As consequências processuais da ação principal e da reconvenção, por se tratarem de feitos distintos e autônomos, devem ser apreciadas separadamente, considerando-se a pretensão deduzida em cada uma delas para fins de fixação da verba honorária de sucumbência.

7. Julgada improcedente a reconvenção, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais a serem suportadas pela parte reconvinte. Precedentes.

8. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, não providos. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado por JULIANA SIMONIELE SALDANHA TSCHINKEL, PAULA FABIANA SALDANHA TSCHINKEL e CLOVIS ALEXANDRE SALDANHA TSCHINKE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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