STJAREsp 3.092.892
Redistribuição de relatoria por regime excepcional instituído por portaria
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prevenção do relator (art. 930, parágrafo único, CPC)
- Natureza relativa
- Necessidade de prejuízo
- Revolvimento fático-probatório
- Dissídio prejudicado pela ausência de impugnação específica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DE RELATORIA POR REGIME EXCEPCIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA. PREVENÇÃO DO RELATOR (ART. 930, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC). NATUREZA RELATIVA. NECESSIDADE DE PREJUÍZO. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO EXAMINÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve a redistribuição de relatoria com base em Portaria editada ad referendum do órgão colegiado, para equalização de acervo.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a prevenção do relator, prevista no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), tem caráter absoluto ou relativo e exige demonstração de prejuízo; (ii) é possível, em recurso especial, discutir portaria e regimento interno que instituem regime excepcional de redistribuição de processos; (iii) cabe enfrentar matéria constitucional em recurso especial; (iv) há dissídio jurisprudencial útil quando persistem óbices de direito local, de fatos e de ausência de impugnação específica.
3. A prevenção tem natureza relativa e exige alegação tempestiva e demonstração de prejuízo concreto. A redistribuição fundada em ato administrativo legítimo e público, voltado à eficiência e à duração razoável do processo, afasta a nulidade quando inexistente prejuízo, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. A interpretação de portaria e de regimento interno configura exame de direito local, o que inviabiliza o conhecimento do tema em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
5. Dispositivos constitucionais não são cognoscíveis em recurso especial. O inconformismo, nessa parte, deve ser veiculado em recurso extraordinário.
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando subsistem óbices de direito local e de fatos e quando não há impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, conforme a Súmula n. 283/STF.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.