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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.252.039

Impugnação específica: decisão de inadmissibilidade do recurso especial com dispositivo único

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica
  • Decisão de inadmissibilidade do recurso especial com dispositivo único
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM DISPOSITIVO ÚNICO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e das regras do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões recursais não infirmam, de modo efetivo e específico, os fundamentos da decisão agravada, o que impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não comportando capítulos autônomos, exigindo-se impugnação integral de todos os fundamentos que obstaram o processamento do recurso (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; orientação da Corte Especial).

5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem tal ônus, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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