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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.776.962

Diferenças remuneratórias: prescrição

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Diferenças remuneratórias
  • Prescrição
  • Não ocorrência
  • Impetração do mandado de segurança coletivo
  • Interrupção
  • Litisconsórcio ativo multitudinário

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 383/STF. LITISCONSÓRCIO ATIVO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMANDA INDIVIDUAL SUBSEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. MARCO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ" (AgInt no REsp 1.934.017/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 22/4/2022).

2. "Nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF" (AgInt no AREsp 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023).

3. No presente caso, houve a interrupção do prazo prescricional com a impetração do Mandado de Segurança 7.894/DF (2001), cujo trânsito em julgado se deu em 5/8/2005, ocasião em que ocorreu o reinício da contagem pela metade.

4. A parte recorrente alega que houve o ajuizamento da ação de cobrança em litisconsórcio facultativo em 1º/2/2008, ou seja, dentro do prazo prescricional; todavia, teria ocorrido o desmembramento do processo em diversas outras ações, sendo a presente distribuída ao Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal somente em 17/12/2008.

5. O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu que não poderia ser aproveitada a data da distribuição da ação originária como marco interruptivo da prescrição, por não ter havido despacho que ordenasse a citação antes do desmembramento da ação. Todavia, nesses casos, o entendimento deste Tribunal é o de que deve prevalecer a data da propositura da ação originária, como forma de não lesar os litisconsortes que litigavam conjuntamente e que foram elididos da relação processual primeva.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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