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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.012.432

Preparo recursal: intimação para pagamento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo recursal
  • Intimação para pagamento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC)
  • Prazos peremptórios
  • Deserção
  • Óbices sumulares afastados para exame de mérito

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTO IMPEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PRAZOS PEREMPTÓRIOS. DESERÇÃO. ÓBICES SUMULARES AFASTADOS PARA EXAME DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ: as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a controvérsia demanda revaloração jurídica de premissas fático-processuais incontroversas, autorizando o exame do mérito do recurso especial.

2. A prévia intimação para recolhimento do preparo na forma simples consubstancia a oportunidade de saneamento exigida pelo CPC/2015, não havendo obrigatoriedade de nova intimação para pagamento em dobro quando a parte opta por não cumprir a ordem.

3. Os prazos fixados para regularização do preparo possuem natureza peremptória; pedido de dilação desacompanhado de justificativa legal ou fática plausível não suspende nem interrompe o curso do prazo originalmente assinalado.

4. O descumprimento da ordem de recolhimento simples, substituído por pedido infundado de dilação, equivale à inércia da parte e enseja a aplicação direta da pena de deserção, não se aplicando a intimação subsequente do art. 1.007, § 4º, do CPC como mecanismo para legitimar o descumprimento de prazos sucessivos.

5. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que, ausente comprovação de gratuidade, pagamento no ato ou recolhimento no prazo assinalado após intimação (art. 1.007, § 2º, do CPC), o recurso é deserto; o benefício da gratuidade não possui efeito retroativo.

6. No caso concreto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para regularização do preparo, limitando-se a pleitear dilação sem recolhimento das guias, configurando preclusão temporal e correta imposição da deserção, inexistindo error in procedendo.

7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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