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Jurisprudências

STJAREsp 2.885.214

Intempestividade: justa causa por erro sistêmico

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Intempestividade
  • Justa causa por erro sistêmico
  • Necessidade de prova idônea
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA POR ERRO SISTÊMICO. ART. 223, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489, II, DO CPC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, no qual se alegam nulidade por deficiência de fundamentação, justa causa para afastar intempestividade por erro do sistema de peticionamento e dissídio jurisprudencial.

2. Quando o acórdão enfrenta diretamente a tese de justa causa, delimita o termo final do prazo, verifica relatório oficial de indisponibilidades e afasta a ocorrência de fato impeditivo, inexiste nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, II, do CPC). A alegação genérica atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. A justa causa do art. 223, § 1º, do CPC exige demonstração objetiva de evento alheio à vontade da parte que a impossibilitou de atuar; revisar a conclusão sobre ausência de prova idônea demanda reexame fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. Em linha com a orientação do STJ, não bastam imagens informais ou prints desacompanhados de comprovação oficial, incidindo a Súmula 83/STJ.

4. Sem cotejo analítico que demonstre similitude fática estrita e divergência específica, não se conhece do especial pela alínea c. A invocação genérica da relevância do art. 105, § 3º, da CF não supera os óbices de admissibilidade previamente identificados.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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