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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.924.247

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Honorários advocatícios
  • Parcelamento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PARCELAMENTO. ADESÃO. DIREITO LOCAL. INTERPRETAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.

3. Para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC, impõe-se, na via do especial, a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.

4. A controvérsia relativa ao cabimento da condenação em honorários advocatícios na ação anulatória, decorrente da desistência recursal e da renúncia quanto ao direito em que se funda a ação, resultante da adesão a parcelamento no âmbito administrativo, foi solucionada com base na interpretação do direito local. Incidência da Súmula 280 do STF.

5. A orientação a ser estabelecida no julgamento do Tema 1.317 do STJ diz respeito à fixação da verba advocatícia em embargos à execução, hipótese distinta da dos presentes autos.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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