STJAgInt no AREsp 3.231.183
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, da Súmula 284/STF e por deficiência de cotejo analítico, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso.
3. Decisão agravada aplicou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada nas razões do agravo em recurso especial, à luz da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º).
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos; a falta de ataque ao óbice da Súmula 284/STF impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
8. Impõe-se fundamentação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas atraem, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
9. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida no agravo interno, por força da preclusão consumativa; o enfrentamento deve ocorrer nas razões do agravo em recurso especial.
10. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; STJ, Súmula 568), inexistindo fatos novos aptos a infirmar a decisão recorrida.
11. Mantém-se a majoração de honorários fixada na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.