STJAgInt no AREsp 3.170.525
Despejo por falta de pagamento: gratuidade da justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Despejo por falta de pagamento
- Gratuidade da justiça
- Deserção
- Negativa de prestação jurisdicional
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESERÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do CPC e ausência de dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de valores, em que se pleiteou a desocupação do imóvel e a condenação ao pagamento de aluguéis e encargos vencidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade pela ausência de intimação para recolhimento do preparo e se a deserção deve ser afastada; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da hipossuficiência e da gratuidade; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se está configurado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mantém-se a conclusão de que houve indeferimento da gratuidade, intimação para preparo e ausência de recolhimento, não havendo nulidade a afastar a deserção.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório relativo à hipossuficiência econômica.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porque as questões essenciais foram apreciadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade quanto ao art. 1.022 do CPC.
7. Ausente cotejo analítico idôneo e similitude fática, inviável o conhecimento do dissídio pela alínea c, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Mantida a deserção diante do indeferimento da gratuidade, da intimação para preparo e da ausência de recolhimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 4. Sem cotejo analítico e similitude fática, não se conhece do dissídio pela alínea c, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.022 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Mantida a deserção diante do indeferimento da gratuidade, da intimação para preparo e da ausência de recolhimento. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da hipossuficiência. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação do art. 1.022 do CPC. 4. Sem cotejo analítico e similitude fática, não se conhece do dissídio pela alínea c, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.