STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.539.302
Complementação de preparo recursal: valor ínfimo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Complementação de preparo recursal
- Valor ínfimo
- Justificativa plausível
- Deserção afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO RECURSAL. VALOR ÍNFIMO. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no juízo de admissibilidade da apelação.
2. A decisão agravada afastou a deserção decretada na origem, considerando que a complementação do preparo recursal foi realizada tempestivamente, mas com valor corrigido de forma insuficiente, em razão de interpretação plausível do despacho que determinou a complementação.
3. A parte agravante alegou que a decisão agravada violou a Súmula 7/STJ, ao reexaminar fatos e provas, e que a deserção deveria ser mantida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a complementação do preparo recursal, realizada tempestivamente, mas com valor corrigido de forma insuficiente, pode afastar a deserção, considerando a existência de justificativa plausível e o caráter ínfimo do valor faltante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da deserção quando o valor faltante é ínfimo e há justificativa plausível para o recolhimento extemporâneo ou insuficiente.
6. No caso concreto, o despacho que determinou a complementação do preparo não mencionou expressamente a necessidade de correção monetária, o que gerou interpretação plausível pela parte recorrente de que o valor indicado pela Contadoria seria suficiente.
7. A decisão agravada não reexaminou fatos e provas, mas aplicou a jurisprudência consolidada do STJ a partir de matéria fática estabilizada no acórdão recorrido, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.