STJREsp 2.240.038
Cessão de quotas sociais: registro na junta comercial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Cessão de quotas sociais
- Registro na junta comercial
- Publicidade perante terceiros
- Eficácia entre as partes
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL. PUBLICIDADE PERANTE TERCEIROS. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. ART. 129 DA LEI 6.015/1973. ART. 135 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO PROVIDO.
1. O registro na Junta Comercial produz publicidade e oponibilidade perante terceiros, sem condicionar a validade do contrato entre os sócios.
2. O art. 129 da Lei 6.015/1973 prevê efeitos perante terceiros, não invalida obrigações inter partes.
3. O art. 135 do Código Civil de 1916 condiciona a oponibilidade a terceiros ao registro público.
4. Cessão de quotas sociais não registrada permanece eficaz entre cedente e cessionário, com base na autonomia da vontade e na força obrigatória dos contratos.
5. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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