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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.212.352

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à incidência da Súmula 5/STJ e à ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

2. O agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e a existência de impugnação específica de todos os óbices, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula 5/STJ e à negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e do princípio da dialeticidade; (ii) incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de refutar capítulos autônomos relativos à incidência da Súmula 5/STJ e à ausência de negativa de prestação jurisdicional.

III. Razões de decidir

4. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), passando-se ao exame dos requisitos específicos de impugnação.

5. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), não bastando alegações genéricas ou centradas no mérito da controvérsia.

6. Constatada a ausência de refutação específica aos fundamentos autônomos relativos à incidência da Súmula 5/STJ e à inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incide a Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e justificando a manutenção da decisão agravada.

7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo à parte o dever de enfrentar integralmente tais fundamentos.

8. O momento adequado para impugnação completa dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, não sendo suprível em agravo interno quando ausente a impugnação específica originária (RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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