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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.056.093

Progressão de regime: exame criminológico desfavorável

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Progressão de regime
  • Exame criminológico desfavorável
  • Utilização do laudo para negar o benefício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PARA NEGAR O BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de sentenciado.

2. O Juízo da Execução indeferiu a progressão do paciente ao regime semiaberto com fundamento em aspectos desfavoráveis de exame criminológico. Em reforço à constatação sobre a periculosidade do preso, destacou o histórico de faltas disciplinares, anotações no boletim informativo de envolvimento com organização criminosa e a reincidência em crimes graves.

3. Prolatada a decisão que determinou o exame multidisciplinar, sem recurso ou insurgência da defesa, e uma vez realizado o laudo técnico, é possível utilizar seu conteúdo como elemento idôneo para justificar o indeferimento de benefícios.

4. O julgador forma sua convicção pela livre apreciação da prova. No caso, aspectos negativos das avaliações, ainda que coexistam com elementos que a defesa considera favoráveis, podem ser indicados para demonstrar que o apenado não apresenta capacidade de adaptação ao regime menos restritivo.

5. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário nova valoração subjetiva do parecer criminológico, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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