STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.421.729
Propriedade industrial: concorrência desleal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Propriedade industrial
- Concorrência desleal
- Trade dress
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. TRADE DRESS. REEXAME DE PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para negar provimento ao recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve impugnação específica, no agravo interno, aos fundamentos da decisão monocrática; (ii) se a decisão singular viola o princípio da colegialidade; (iii) se houve negativa de prestação jurisdicional, em afronta ao art. 1.022 do CPC; (iv) se é possível, em sede especial, rever a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de concorrência desleal por uso indevido de trade dress.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de impugnação específica, no agravo interno, a capítulo autônomo da decisão monocrática conduz à preclusão da matéria.
4. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
5. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.
6. O Tribunal de origem, com base em prova documental e pericial, concluiu pela comprovação da usurpação indevida do trade dress da autora.
7. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.