STJEDcl no AgInt no REsp 2.033.833
Esgotamento de recursos: omissão caracterizada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento de recursos
- Omissão caracterizada
- Violação do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESGOTAMENTO DE RECURSOS. SÚMULA 514 DO STF. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que negou provimento a recurso especial interposto pela embargante, mantendo decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu a ação rescisória sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da não interposição de recurso contra a sentença rescindenda.
2. A embargante alegou omissão do acórdão embargado quanto à aplicabilidade da Súmula 514 do STF, que dispensa o esgotamento das vias recursais para o ajuizamento de ação rescisória, e quanto à alegada violação ao art. 405 do Código Civil, que trata da incidência de juros de mora desde a citação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a aplicabilidade da Súmula 514 do STF, que dispensa o esgotamento das vias recursais para o ajuizamento de ação rescisória, e ao não analisar a alegada violação ao art. 405 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do CPC.
5. A decisão embargada foi omissa ao não enfrentar a aplicabilidade da Súmula 514 do STF, que estabelece que não é necessário o esgotamento das vias recursais para o ajuizamento de ação rescisória.
6. A supressão da omissão requer a reapreciação do recurso especial, no qual se verifica que o tribunal de origem manteve-se omisso, reiterando o argumento de ausência de esgotamento dos recursos como fundamento para a falta de interesse de agir.
7. A omissão do tribunal de origem quanto às teses suscitadas pela embargante caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, que impõe o dever de prestar jurisdição de forma completa e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com manifestação expressa acerca das teses suscitadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.