STJAgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.045.082
Aplicação do redutor etário ao benefício: adesão anterior ao decreto 81.240/78
Relator(a): Raul Araújo
- Aplicação do redutor etário ao benefício
- Adesão anterior ao decreto 81.240/78
- Necessidade de previsão no regulamento
- Manutenção
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO REDUTOR ETÁRIO AO BENEFÍCIO. ADESÃO ANTERIOR AO DECRETO 81.240/78. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO REGULAMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROVIDA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que a regra atinente ao limitador etário aplica-se aos participantes que aderiram ao plano após a entrada em vigor do Decreto 81.240/78 (o que ocorreu em 24/1/1978), ainda que inexistente correspondente previsão no regulamento da entidade de previdência privada. Isso, porque o limite etário introduzido pelo Decreto 81.240/78 não depende de implemento de condição alguma para ser exigido àqueles que se filiaram posteriormente à sua edição (EDcl no REsp 1.135.796/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe de 2/4/2014).
2. A Segunda Seção desta Corte também firmou posicionamento no sentido de ser possível a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, nos casos em que há norma expressa no regulamento do plano de previdência, mesmo tendo sido a adesão do assistido realizada em data anterior à vigência do mencionado Decreto 81.240/78.
3. Na hipótese, em razão de a adesão ter sido realizada em data anterior à vigência do Decreto 81.240/78, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que se analise o regulamento do plano de previdência para a aplicação ou não do redutor etário.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.