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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.259.968

Cumprimento indivdual de sentença coletiva contra a fazenda pública

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento indivdual de sentença coletiva contra a fazenda pública
  • Redução dos honorários pela metade
  • Impossibilidade
  • Inaplicabilidade
  • Existência de norma específica
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.

I - No cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, é inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do CPC/2015, porquanto não há possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. Precedentes.

II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no não se art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

III - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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