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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.175.136

Prescrição: reparação civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

2. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Nas razões recursais, a discussão é saber se o prazo prescricional para ajuizamento de ação civil ex delicto deve ser suspenso até o trânsito em julgado da sentença penal, conforme o art. 200 do Código Civil.

4. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que é possível o afastamento da aplicação do art. 200 do CC quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal.

6. Revisar a conclusão do Tribunal de origem sobre a prejudicialidade entre as esferas cível e criminal encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A aplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 200; CPC, art. 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A aplicação do art. 200 do Código Civil é afastada quando não há relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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