STJREsp 1.688.989
Decisão saneadora: afastamento da decadência e da ilegitimidade passiva
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão saneadora
- Afastamento da decadência e da ilegitimidade passiva
- Cabimento parcial
- Rol de taxatividade mitigada
- Decisão que aprecia decadência
- Mérito
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SANEADORA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO PARCIAL. ART. 1.015, II E VII, DO CPC/2015. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO QUE APRECIA DECADÊNCIA. MÉRITO. AGRAVABILIDADE. DECISÃO QUE REJEITA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a decisão que aprecia matéria de prescrição ou decadência, ainda que afaste a prejudicial, versa sobre o mérito da causa, razão pela qual é recorrível por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015, II, do CPC/2015.
3. Em contrapartida, não se admite a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que rejeita alegação de ilegitimidade passiva, pois a hipótese do art. 1.015, VII, do CPC restringe-se à efetiva exclusão de litisconsorte do polo passivo, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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