STJAgInt no AREsp 2.892.732
Inversão de cláusula penal: proporcionalidade da multa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inversão de cláusula penal
- Proporcionalidade da multa
- Violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC
- Não ocorrência
- Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONALIDADE DA MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, alegando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, em relação à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, e do art. 413 do CC, no que tange à inversão da cláusula penal e à proporcionalidade da multa aplicada.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.
5. A inversão da cláusula penal foi considerada válida, devendo servir de parâmetro para a indenização em caso de descumprimento das obrigações contratuais, observando os princípios do equilíbrio contratual, da simetria e da vedação ao enriquecimento sem causa.
6. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A alegação de violação ao art. 413 do CC não prospera, pois a revisão de matéria de fato, prova ou interpretação contratual é inadmissível em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Tese
"1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a corte de origem examina e decide as questões de forma clara e objetiva 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.