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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.570.763

Indisponibilidade do sistema

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PODE OCORRER VALIDAMENTE DURANTE PERÍODO DE SUPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.

1. A intimação realizada em uma data em que houve suspensão dos prazos por indisponibilidade dos sistema deve ser contabilizada a partir do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Isso não quer dizer que não possa ocorrer intimação durante o período de suspensão dos prazos.

2. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (27/05/2021), o que não se confunde com a data de início, que ocorreu após o fim da suspensão dos prazos (21/06/2021).

3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a suspensão dos prazos processuais - o que inclui a hipótese de suspensão por indisponibilidade do sistema - não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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