STJAgInt no AREsp 2.570.763
Indisponibilidade do sistema
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indisponibilidade do sistema
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PODE OCORRER VALIDAMENTE DURANTE PERÍODO DE SUPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
1. A intimação realizada em uma data em que houve suspensão dos prazos por indisponibilidade dos sistema deve ser contabilizada a partir do primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. Isso não quer dizer que não possa ocorrer intimação durante o período de suspensão dos prazos.
2. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (27/05/2021), o que não se confunde com a data de início, que ocorreu após o fim da suspensão dos prazos (21/06/2021).
3. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a suspensão dos prazos processuais - o que inclui a hipótese de suspensão por indisponibilidade do sistema - não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.