STJAgInt no AREsp 3.154.790
Procedência: desmatamento de floresta nativa em dissonância com a licença ambiental
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Procedência
- Desmatamento de floresta nativa em dissonância com a licença ambiental
- Preclusão temporal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA EM DISSONÂNCIA COM A LICENÇA AMBIENTAL. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115 DO STJ. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a regularização da representação processual no âmbito recursal exige que a outorga de poderes ao advogado subscritor do recurso tenha ocorrido antes da interposição, sendo insuficiente a juntada posterior de procuração ou substabelecimento. Incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. Não se aplica, na hipótese, o princípio da primazia do julgamento de mérito, uma vez que foi oportunamente concedido prazo para a regularização do vício, tendo a parte agravante apresentado documento insuscetível de suprir a irregularidade, o que atrai a preclusão.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.