STJAgInt no REsp 2.093.757
Fraude à execução: apontada ofensa aos arts. 927, III, e 985, i, do CPC, ao art. 169 do código civil e ao art. 174 do CTN
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Alegação de prescritibilidade
- Ausência de correção entre a norma indicada e a tese recursal
- Deficiência na fundamentação
- Aplicação por analogia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 927, III, E 985, I, DO CPC, AO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. ART. 792, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE PRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO ENTRE A NORMA INDICADA E A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O prequestionamento exige a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração, conforme a Súmula 211/STJ.
2. O prequestionamento implícito não supre a ausência de análise direta da matéria pelo Tribunal de origem, pois a Corte Superior deve partir de uma premissa previamente estabelecida pelo tribunal de origem.
3. O argumento em questão está dissociado do conteúdo normativo do dispositivo indicado, o qual se limita a disciplinar a ineficácia da alienação em relação ao exequente. Evidencia-se manifesta deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.