STJAgInt no AREsp 3.109.240
Princípio da dialeticidade: alegações genéricas e contraditórias
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Alegações genéricas e contraditórias
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E CONTRADITÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal, em descompasso com o princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC/2015).
2. Alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, acompanhadas de referência a "laudo pericial atestando insalubridade" e a "vácuo legislativo" decorrente de lacuna de regulamentação, revelam contradição e não afastam o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, nos termos da orientação: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.