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Jurisprudências

STJREsp 2.211.735

Exoneração de garantia: aval

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. AVAL. RETIRADA DO SÓCIO. COMUNICAÇÃO AO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Razões de decidir

1. A solução que emana do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ, que estabelece que a retirada dos sócios avalistas da pessoa jurídica avalizada não implica exoneração automática da garantia, exigindo-se comunicação ao credor e pedido de exoneração. Precedente.

2. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios da causa, afirma que o credor foi cientificado da retirada da parte recorrida do quadro societário da empresa, tendo havido, ainda, devida comunicação para exoneração da garantia prestada.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).

II. Dispositivo

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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