STJAgInt no HC 1.012.563
Procedimento administrativo para suspensão de cnh
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procedimento administrativo para suspensão de cnh
- Alegação de prescrição
- Sentença denegatória mantida pelo tribunal de origem
- Ausência de hipótese excepcional na espécie
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DE CNH. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a instauração de procedimento administrativo para aplicação de penalidade de suspensão da CNH pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP. Na sentença, o magistrado não reconheceu a prescrição para a abertura do procedimento administrativo, portanto, denegada a ordem. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O Supremo Tribunal Federal, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passou a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. A citar, dentre inúmeros: HC 226.440 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024.
III - Com efeito, tanto a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF, HC 109.956, relator Ministro Marco Aurélio, DJe-178 de 10/9/2012; STF, HC 114.579/SP, relatora Ministra Rosa Weber, DJe-089 de 13-5-2013) quanto a do Superior Tribunal de Justiça é no sentido do não cabimento do habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não ocorre na espécie, reitere-se. Nesse sentido: (HC n. 913.713/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.); (HC 161.022/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 14/05/2013)
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.