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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.820.974

Cumprimento de sentença: coisa julgada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática, com fundamento no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de indicação do ponto específico de revolvimento probatório e dissociação das questões jurídicas delimitadas; (ii) saber se há omissão quanto ao efetivo enfrentamento das teses fundadas nos arts. 505, 507 e 1.000 do CPC, por não ter sido examinada a preclusão e a concordância tácita; (iii) saber se há omissão na análise do dissídio jurisprudencial, por não esclarecer se a inadmissibilidade decorreu da ausência de cotejo analítico, da falta de similitude fática ou da distinção temática; e (iv) saber se há obscuridade sobre a correlação entre as questões jurídicas e o óbice aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ante a ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aplica de forma clara a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se não evidenciado intuito protelatório".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 1.000, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado aplica de forma clara a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC se não evidenciado intuito protelatório".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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