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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.999.257

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
  • Fundamentos múltiplos
  • Mera alegação de "erro material" na interposição
  • Insuficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. FUNDAMENTOS MÚLTIPLOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS ÓBICES. RECURSO INTERPOSTO PELAS ALÍNEAS "A" E "C". ÓBICE RELATIVO À AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ALÍNEA "C") NÃO IMPUGNADO. MERA ALEGAÇÃO DE "ERRO MATERIAL" NA INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na interposição do agravo em recurso especial, deve o agravante impugnar especificamente todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. Na hipótese, a decisão do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos distintos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ e b) ausência de demonstração analítica da pretendida divergência (art. 1.029, § 1º, do CPC), referente à alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 966).

3. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante, ao invés de rebater o fundamento relativo à ausência de cotejo analítico, limitou-se a sustentar que a menção à alínea "c" configuraria "mero erro material" e que o recurso teria se fundado exclusivamente na alínea "a".

4. A simples alegação de erro material ou a desistência tática de um dos fundamentos de interposição do recurso especial não equivale à impugnação específica exigida pela Súmula n. 182 do STJ, pois não infirma o óbice processual efetivamente aplicado pelo Tribunal a quo para barrar o recurso quanto à alínea "c".

5. Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não há como afastar a aplicação do verbete sumular.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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