STJEDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 50.901
Cabimento restrito: controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento restrito
- Controle da aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO RESTRITO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve indeferimento liminar de reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Embargante repisa fundamentos da exordial e alega descumprimento, pela autoridade reclamada, de orientação firmada em recurso especial repetitivo, requerendo o acolhimento da insurgência.
3. Decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação e negativa de provimento ao agravo interno, por ausência das hipóteses legais de cabimento da medida correicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se é cabível reclamação ao Superior Tribunal de Justiça para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, à luz do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
6. O acórdão embargado explicitou que a reclamação somente é cabível para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou assegurar a autoridade de suas decisões (CF, art. 105, I, "f"; CPC, art. 988; RISTJ, art. 187).
7. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de não ser cabível reclamação para controlar, no caso concreto, a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo, inexistindo comando positivo específico cuja eficácia deva ser resguardada.
8. Inexistem alterações fáticas ou quaisquer vícios previstos no art. 1.022 do CPC no decisum embargado, revelando as razões dos embargos pretensão de reapreciação da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.