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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.170.951

Impossibilidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.

1. A revisão do entendimento do aresto hostilizado, a fim de acolher as teses da parte recorrente, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois pressupõe o reexame do inteiro teor do título em execução, sendo certo configurar elemento de prova.

2. A parte agravante deixou de impugnar, especificamente, o fundamento adotado pela Corte local - não é possível cumular gratificações instituídas em favor dos militares do antigo Distrito Federal com aquelas instituídas em favor dos militares do atual Distrito Federal - , tornado inviável o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283 do STF.

3. Ainda que superado tal óbice processual, o entendimento atual do STJ é no sentido de que não é possível cumular as gratificações instituídas em favor do militares do antigo Distrito Federal com aquelas instituídas em favor dos militares do atual DF. Incidência da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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