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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.207.998

Fundamento constitucional: impossibilidade de análise em recurso especial

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda na qual se reconheceu o direito ao livre exercício da medicina do trabalho e ao registro da especialidade, com fundamento no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, afastando-se exigências previstas em atos infralegais.

2. O Tribunal recorrido dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Tendo o acórdão recorrido solucionado a controvérsia com fundamento no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, eventual reforma do julgado demandaria a interpretação de dispositivo constitucional, providência inviável em recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal recorrido das alegações de violação aos arts. 1º, §§ 3º e 4º, e 6º, da Lei 6.932/1981; ao art. 48 da Lei 9.394/1996; e ao art. 1º da Lei 6.839/1980 impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.

5. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria". Precedentes.

6. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante da incidência de óbices ao conhecimento do recurso especial pela alínea a, quanto à mesma matéria.

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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