STJEDcl no AREsp 2.747.517
Contrato de empreitada: inadimplemento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Contrato de empreitada
- Inadimplemento
- Má prestação de serviços
- Indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer
- Fundamentação deficiente
- I caso em exame
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. INADIMPLEMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N.º 5 E N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.º 284 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, envolvendo controvérsia acerca de contrato de empreitada, inadimplemento, alegação de má prestação de serviços e pleitos indenizatórios. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, notadamente quanto à análise da distribuição do ônus da prova, culpa exclusiva do consumidor, dispositivos do regime da empreitada, bem como a aplicação das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do STJ e n.º 284 do STF. III RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, sendo certo que a insurgência da parte denota mera inconformidade.
4. O recurso especial não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória nem de cláusulas contratuais, estando a decisão alinhada ao entendimento das Súmulas n.º 5 e n.º 7 do STJ.
5. A alegação de omissão não se justifica quando todas as questões foram analisadas de modo fundamentado.
6. Não há contradição quando os fundamentos e o dispositivo guardam coerência, nem obscuridade quando a decisão é clara. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o mérito. IV DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.