STJEDcl no REsp 2.224.187
Ausência de vícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ante o exposto, conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo a decisão que afastou a obrigatoriedade de cobertura de medicamento classificado como de uso domiciliar e aplicou as Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão e contradição quanto à qualificação do medicamento Clexane (Enoxaparina Sódica) - se de uso domiciliar ou de medicação assistida - e quanto à aplicação dos arts. 10, § 13, e 35-C, II, da Lei n. 9.656/1998, bem como das Súmula n. 7 e 83 do STJ, na forma alegada pela embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as teses processuais (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e de mérito (art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998), consignando a natureza domiciliar do fármaco e a incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, o que afasta os vícios alegados.
5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração, que têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.082.807/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.