Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.171.836

Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rejulgamento da causa

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto em demanda envolvendo alienação fiduciária de imóvel e execução extrajudicial.

2. A parte embargante sustenta que, em contratos de alienação fiduciária de bem imóvel, é necessária a intimação pessoal do devedor para purgar a mora e para ciência da data e hora do leilão, sendo nula a intimação por edital quando o fiduciante não está em local ignorado, incerto ou inacessível. Argumenta que, no caso concreto, o devedor residia no imóvel e havia correspondências e contas de energia em seu nome, o que tornaria inválida a intimação por edital.

3. A parte embargante requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa, afastando a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.

6. Inexistem vícios no julgado embargado, que está devidamente fundamentado e não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

7. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa ou afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.