Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.106.854

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices apontados pelo Tribunal de origem ao processamento do recurso especial, relativos à Súmula 83/STJ, à ausência de prequestionamento e à deficiência de cotejo analítico.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, invocando a força vinculante da ADI 7265/STF, a necessidade de observância do rol da ANS e a existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, deixou de se manifestar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atendeu ao ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

4. A legislação processual (art. 932, III e IV, e art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I), estabelecem que o relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e que o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo.

5. A orientação consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirma que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, o que impõe ao agravante o ônus de atacar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso, não bastando alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia.

6. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices indicados pelo Tribunal de origem (Súmula 83/STJ, ausência de prequestionamento e deficiência de cotejo analítico), e o agravo interno limitou-se a reiterar teses de mérito, sem enfrentar o fundamento relativo à não superação do óbice processual aplicado na decisão monocrática.

7. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno, permanecendo hígida a inadmissibilidade anteriormente reconhecida.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.