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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.682.901

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Marco Buzzi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Diligências infrutíferas
  • Não interrupção do prazo
  • Bloqueio de ativos financeiros sobre verba impenhorável
  • Ato ineficaz para interromper a prescrição

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS SOBRE VERBA IMPENHORÁVEL. ATO INEFICAZ PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se revelam infrutíferas na busca por bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes.

2. O bloqueio de valores via SISBAJUD, quando incidente sobre verba impenhorável e que não chega a ser convertido em penhora, não constitui ato constritivo frutífero apto a interromper o fluxo do prazo prescricional.

3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, para acolher a tese de que a constrição de bens foi eficaz ou que a paralisação do feito se deu por mecanismos da Justiça, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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