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Jurisprudências

STJAREsp 3.177.198

Hipoteca e prejudicialidade externa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fundada na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e no prejuízo do pedido de efeito suspensivo; acórdão recorrido de apelação que manteve sentença em embargos de terceiro.

2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro, com pedido de suspensão por prejudicialidade externa e de desconstituição da penhora sobre imóvel hipotecado, adquirido por compromisso de compra e venda não registrado.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, revogou a suspensão, determinou o prosseguimento dos atos executivos e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, a, do Código de Processo Civil; (ii) saber se cabe efeito suspensivo para evitar decisões conflitantes, à luz do art. 995 do Código de Processo Civil; (iii) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; (iv) saber se o acórdão aplicou corretamente o art. 1.419 do Código Civil quanto ao direito de sequela; (v) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ para admitir a tutela possessória do promitente comprador; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à facultatividade da suspensão por prejudicialidade externa (art. 313, V, a, do Código de Processo Civil) e à ausência de decisão de sobrestamento ou de efeito suspensivo, relativamente ao ponto jurídico da paralisação do feito.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 1.419 do Código Civil, reconhecendo o direito de sequela da hipoteca regularmente registrada em data anterior à promessa não registrada, relativamente à validade da penhora sobre bem gravado.

8. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque alegação de violação de súmula não se enquadra no cabimento do recurso especial, relativamente à invocação da Súmula n. 84 do STJ como parâmetro autônomo de ofensa.

9. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais (prejudicialidade externa, direito de sequela e contraditório), relativamente ao tema da negativa de prestação jurisdicional.

10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está coberta pelo óbice sumular que impede o exame pela alínea a, relativamente às mesmas questões jurídicas (aplicação da Súmula n. 83 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a facultatividade da suspensão por prejudicialidade externa e sobre o direito de sequela da hipoteca. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe alegação de violação de súmula em recurso especial. 3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se subsiste óbice sumular ao exame da matéria pela alínea a.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, e 995; CC, art. 1.419; CF, arts. 105, III, a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.784/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.999.567/CE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.225.692/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.152.811/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.204.584/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.855/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmulas n. 83 e 518; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a facultatividade da suspensão por prejudicialidade externa e sobre o direito de sequela da hipoteca. 2. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe alegação de violação de súmula em recurso especial. 3. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer se subsiste óbice sumular ao exame da matéria pela alínea a.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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