STJEDcl no AREsp 2.924.445
Tutela provisória: alegação de omissão
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela provisória
- Alegação de omissão
- Incompatibilidade interna não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por espólio em demanda envolvendo pedido de reintegração de posse de imóvel com fundamento no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002). A decisão embargada indeferiu a tutela provisória pretendida, aplicando os óbices das Súmulas n. 735/STF e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar suficientemente as questões suscitadas pela parte embargante.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A decisão embargada examinou de forma completa e suficiente todas as questões suscitadas, especialmente quanto à impossibilidade de se conhecer de recurso especial interposto contra acórdão que indeferiu tutela provisória de reintegração de posse de imóvel, fundada no princípio da saisine (art. 1.784 do CC/2002).
5. A decisão recorrida possui natureza precária, sujeita à modificação a qualquer tempo, incidindo o óbice da Súmula n. 735 do STF, e o exame dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que, mesmo contrária aos interesses da parte, examina suficientemente as questões suscitadas, adotando entendimento adequado à solução da controvérsia.
7. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.