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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 49.793

Decisão de turma recursal estadual: divergência com jurisprudência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de turma recursal estadual
  • Divergência com jurisprudência do STJ
  • Competência do tribunal de justiça
  • Resolução STJ n. 3/2016
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na decisão reclamada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência com jurisprudência desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n. 40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024).

5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a competência do tribunal local para apreciação da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO

6 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

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