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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.258.418

Impugnação específica de todos os fundamentos: ausência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF).

2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. A Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, afirma a inexistência de elementos aptos à reforma do julgado.

3. A decisão agravada assentou a necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial infirmaram, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito (princípio da dialeticidade). Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, razão pela qual se exige impugnação integral dos fundamentos que obstam o conhecimento do recurso.

7. No caso, as razões recursais não enfrentam, de modo específico e suficiente, os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, limitando-se a assertivas genéricas, sem demonstrar, à luz das premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal prescinde de reexame fático-probatório ou de complementação argumentativa.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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