STJAgInt no AREsp 3.138.913
Negócios jurídicos bancários: cessão de crédito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negócios jurídicos bancários
- Cessão de crédito
- Ilegitimidade ativa
- Óbice da súmula 7/STJ
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Controvérsia oriunda de embargos à execução de título extrajudicial em que o Tribunal de origem, a partir do exame do acervo probatório, reconheceu a insuficiência da documentação apresentada para comprovar a cessão do crédito específico objeto da execução e, por consequência, a ilegitimidade ativa do exequente. A agravante sustenta violação ao art. 286 do Código Civil e afirma que a matéria é exclusivamente de direito, na medida em que o debate envolveria apenas a requalificação jurídica de fatos incontroversos.
3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, e não conheceu da alegada divergência pela alínea "c" por ausência de cotejo analítico e comprovação adequada dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o conhecimento do agravo em recurso especial é obstado pela Súmula 7/STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a suficiência dos documentos relativos à cessão do crédito e à legitimidade ativa do exequente; (ii) se a discussão consiste em saber se houve demonstração idônea de dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, com a exigida comprovação dos paradigmas e realização do cotejo analítico, e se é admissível dissídio apoiado em fatos.
III. Razões de decidir
6. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto à suficiência dos documentos apresentados e à titularidade do crédito específico objeto da execução, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, sendo inviável em recurso especial.
7. A demonstração de divergência jurisprudencial pela alínea "c" exige comprovação e cotejo analítico entre os julgados confrontados, com transcrição dos trechos pertinentes e indicação das circunstâncias fáticas comuns, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ônus não satisfeito pela agravante, que se limitou à transcrição de ementa de decisão desta Corte, sem realizar o necessário cotejo analítico.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.