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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.269.118

Prequestionamento implícito e ficto

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 6º, incisos V e VIII, e 51, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor.

2. Acórdão de origem reconheceu a impossibilidade de revogação da autorização de desconto com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no princípio do pacta sunt servanda, destacando a autonomia da vontade, o efeito vinculante dos contratos e vantagens econômicas do produto contratado.

3. Pretende-se o reconhecimento do prequestionamento implícito dos dispositivos do CDC e a aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, para afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento implícito dos arts. 6º, incisos V e VIII, e 51, incisos IV e VI, do CDC, ante a análise, pelo Tribunal de origem, da validade da cláusula de irrevogabilidade de autorização de desconto em conta corrente com base na Resolução BACEN nº 4.790/2020 e no pacta sunt servanda; e (ii) saber se é aplicável o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC sem a alegação, nas razões do recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC.

III. Razões de decidir

5. O prequestionamento implícito exige que as teses jurídicas inseridas nos dispositivos federais invocados tenham sido efetivamente e diretamente debatidas na origem; não basta que o acórdão tenha adotado premissas contrárias ao interesse da parte ou decidido com base em fundamentos gerais de obrigatoriedade contratual.

6. O acórdão recorrido examinou a impossibilidade de revogação da autorização de desconto sob a perspectiva da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e do pacta sunt servanda, sem apreciar o núcleo normativo dos arts. 6º e 51 do CDC (desvantagem exagerada, transferência abusiva de riscos, restrição ao exercício de direitos e desequilíbrio das prestações).

7. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC pressupõe a indicação fundamentada de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial para viabilizar o exame de eventual omissão; ausente tal alegação, não há como suprir a falta de debate na origem sobre os dispositivos do CDC.

8. Mantém-se a decisão monocrática por conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF diante da inexistência de prequestionamento.

IV. Dispositivo

9. Negado provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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