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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.115.105

Alegada omissão: ausência de vícios

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria que não conheceu agravo interno interposto em agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. A embargante sustenta omissão no julgado e requer sua integração. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e não se manifestou.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, aptos a justificar a integração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou modificar a decisão, à míngua da ocorrência dos vícios legais.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

6. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do julgamento, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material que autorizem a integração (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

7. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para a supressão dos vícios internos previstos em lei.

8. Decisão desfavorável aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional; fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, desde que evidenciadas as razões do convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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