STJAgInt no AREsp 2.983.745
Ilegitimidade passiva: violação dos arts. 1.022, i, e 489, § 1º, IV, do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ilegitimidade passiva
- Violação dos arts. 1.022, i, e 489, § 1º, IV, do CPC
- Não ocorrência
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
Direito civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação declaratória de nulidade de contrato de alienação fiduciária. Ilegitimidade passiva. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I, E 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. R ecurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial em ação declaratória de nulidade de contrato de alienação fiduciária, cumulada com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, extinguindo a demanda com resolução de mérito e condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva dos requeridos e julgando extinta a demanda sem resolução de mérito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico das questões relativas à posse do veículo pelo banco, à ausência de poderes para alienação fiduciária, ao contrato de consignação não assinado e à procuração posterior à alienação.
5. Também se discute a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, considerando que a ilegitimidade passiva seria matéria de direito, apreciável à luz da teoria da asserção, sem necessidade de reexame de provas.
III. Razões de decidir
6. A Corte estadual concluiu que a narrativa apresentada na inicial não permite extrair liame suficiente entre os requeridos e o suposto negócio fraudulento perpetrado pela revendedora, fundamentando-se em elementos probatórios, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois as questões suscitadas sobre posse do veículo e poderes para alienação fiduciária foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, que concluiu pela ausência de liame suficiente entre os agravados e o alegado negócio fraudulento.
8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é cabível, pois, apesar do desprovimento do agravo interno, não está configurada manifesta inadmissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A análise da ilegitimidade passiva e da necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo decorre da moldura fático-probatória dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas são devidamente apreciadas e fundamentadas pela Corte de origem. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é cabível, apenas quando configurada manifesta inadmissibilidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022, I; 1.021, § 4º; CC/2002, art. 1.228.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28. 3.2017.
Tese
"1. A análise da ilegitimidade passiva e da necessidade de inclusão de terceiro no polo passivo decorre da moldura fático-probatória dos autos, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas são devidamente apreciadas e fundamentadas pela Corte de origem. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é cabível, apenas quando configurada manifesta inadmissibilidade."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.