STJAgInt no AREsp 2.967.061
Lavratura de acordo entre as partes na instância de origem
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Lavratura de acordo entre as partes na instância de origem
- Violação do art. 1022 do CPC
- Omissão não demonstrada
- Danos morais não abrangidos pelo acordo
- Honorários sucumbenciais e cláusulas leoninas
- Ausência de análise pela corte de origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LAVRATURA DE ACORDO ENTRE AS PARTES NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS NÃO ABRANGIDOS PELO ACORDO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CLÁUSULAS LEONINAS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 211/STJ.
1. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Com base no acervo probatório e na análise do acordo homologado, entendeu a Corte a quo que o objeto da presente ação estava nele englobado, com a quitação de todos os danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Portanto, modificar o acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelas partes recorrentes dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas avençadas, o que é defeso a esta Corte nos termos das Súmulas n. 5 e 7 /STJ.
3. Os arts. 421 e 424 do CC, 51, incisos I e IV e § 1º, do CDC, 22 e 34, inciso VIII, do EOAB e 85, §14, e 90, §2º, caput, do CPC, apontados como violados, e as teses a eles vinculadas, existência de cláusula leonina no acordo celebrado e pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.