STJAgInt no REsp 2.236.428
Cumprimento de sentença: associação
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Associação
- Legitimidade ativa dos filiados
- Razões de agravo que não infirmam a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS FILIADOS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO DECISUM IMPUGNADO: IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO NESTA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Como já se afirmou na decisão agravada, embora, em tese, a coisa julgada possa ter enfoque constitucional e legal, a fundamentação do acórdão impugnado se apoiou tão só nos julgados da Suprema Corte.
2. Tendo o acórdão impugnado apreciado a questão sob o enfoque marcadamente constitucional, como também abordam matéria constitucional alguns dos argumentos da parte recorrente/agravante, não é possível a apreciação da controvérsia, nesta via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
3. Não tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, é de rigor sua manutenção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.